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STF derruba lei que criou Escola Sem Partido em município do PR

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (19), a Lei Complementar 9/2014 que institui o programa Escola Sem Partido em Santa Cruz de Monte Castelo (PR). O ministro Luiz Fux, relator do caso, considerou que a norma impõe censura prévia, pois “restringe de tal maneira a liberdade de ensino que emudece o professor sobre muitos temas da realidade”.

Segundo ele, o município invadiu a competência privativa da União ao legislar sobre o tema, portanto, a lei é inconstitucional. A ação (ADPF 578) foi protocolada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais.

“Ao proibir o docente de introduzir em disciplina obrigatória conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes e de seus pais, conforme consta no anexo da lei, está norma estabelece uma censura prévia”, disse o relator.

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Acompanharam o voto de Fux os ministros Flávio Dino, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, Edson Fachin. O ministro André Mendonça não participou da sessão desta tarde.

Fux afirmou que os pais têm liberdade para matricular seus filhos onde quiserem, mas não podem restringir a pluralidade de ensino.

“A tolerância não admite tabus. A escola deve ser democrática quanto a ideias e concepções pedagógicas, sem que determinados temas sejam banidos dos estabelecimentos escolares ou aprioristicamente atribuam aos professores a pecha de doutrinadores ou proselitistas”, enfatizou.

O relator reforçou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) fixa regras aos sistema de ensino brasileiro, bem como a Constituição garante a liberdade de expressão, de ensino e a erradicação de toda e qualquer forma de descriminação e intolerância.

“Antes de demandar do estado uma postura neutra em relação às escolas, também é preciso uma postura em relação às escolhas ideológicas de cada indivíduo”, apontou Fux.

“Leis como essa são perigosas”, diz Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia afirmou que “leis dessa natureza são graves” e destacou que a norma municipal coloca o professor em “permanente” situação de medo.

“Leis como essa são mais que inconstitucionais, na minha compreensão hoje, são perigosas para a própria condição libertadora que é a aventura humana”, destacou a ministra.

O ministro Flávio Dino reiterou que a jurisprudência do STF prevê o fortalecimento das diretrizes e bases de âmbito nacional. Ele apontou ainda que a “vagueza dos termos” na lei municipal afetam a segurança jurídica.

“Um professor ou professora não conseguiria sequer explicar a origem do nome da cidade, porque é Santa Cruz. Se ele fosse dar aula sobre Santa Cruz, iria romper a neutralidade, pois teria que explicar para os menininhos ou que a cruz é santa ou que não é santa. Esse argumento se presta apenas a sublinhar o absurdo da lei que tornaria o exercício da atividade docente absolutamente impossível”, disse Dino.

Lei do programa Escola Sem Partido de Santa Cruz de Monte Castelo (PR)

A Lei Complementar 9/2014, sancionada em 23 de dezembro de 2014 em Santa Cruz de Monte Castelo (PR), instituiu no sistema municipal de ensino o programa Escola sem Partido.

A legislação estabelece diretrizes rígidas para a atuação docente e para a apresentação de conteúdos em sala de aula, fundamentando-se em princípios como a “neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado”, o “pluralismo de ideias” e a “liberdade de crença e consciência”.

A lei reconhece a “vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado”. Nesse sentido, a norma assegura o direito dos pais de que seus filhos recebam “educação moral de acordo com suas próprias convicções”.

“É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis”, diz um trecho da norma.

Para disciplinas facultativas ou no caso de escolas confessionais que sigam princípios específicos, a veiculação de temas identificados com tais ideologias ou valores depende de autorização prévia e expressa dos pais. A lei detalha condutas esperadas dos professores no exercício de suas funções:

  • “I – não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária;
  • II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
  • III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
  • IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
  • V – salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.”

A lei determinava que as escolas do ensino fundamental e médio deveriam afixar cartazes informativos nas salas de aula e de professores, detalhando os deveres previstos na norma.

Além disso, a Secretaria Municipal de Educação deveria promover cursos de ética do magistério voltados a professores e abertos à comunidade, visando conscientizar todos os envolvidos sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente.

Entidades destacaram no STF o risco de “censura prévia” do Escola Sem Partido

Durante o julgamento, representantes de duas entidades fizeram suspensões orais como amici curiae. O representante do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), Rodrigo Valgas dos Santos, apontou o risco de “censura prévia”, pois a norma exige que professores devem submeter aos pais os conteúdos que pretendem apresentar em aula.

“A pretensa neutralidade ideológica já é uma contradição em si mesma, um paradoxo. Ora, uma lei que já adota uma postura política da escola sem partido, evidentemente, já está sendo ideológica”, disse Santos.

Ele afirmou que a liberdade de expressão “não protege apenas quem ensina”, mas também o aluno, que “tem direito a formar a sua personalidade, seu caráter de forma crítica”, compreendendo “as ideias do mundo em que vivemos”.

“Não existe educação sem liberdade, não há liberdade sem pluralidade de ideias”, enfatizou Santos. Segundo ele, eventuais crimes cometidos em sala de aula são punidos dentro dos limites das leis vigentes.

A representante da Clínica Interamericana de Direitos Humanos (Clínica IDH/UFRJ) da Faculdade Nacional de Direito, Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, citou precedentes da Corte Interamericana contra restrições da liberdade de ensino.

Ela destacou que a censura prévia representa “dano ao projeto de vida dos professores”. “A lei tem a aparência de uma lei que pesa pela pluralidade, mas quando ela diz ‘neutralidade e controle prévio’, está também criando um dano ao projeto de vida desses professores”, disse Silva.

Autor: Gazeta do Povo

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