A multiplicidade do mundo evangélico gera quase igual número de leituras sobre o desfile da escola de samba Acadêmicos de Niterói, no Grupo Especial da Marquês de Sapucaí, no Carnaval 2026. Além da homenagem ao Presidente da República, chamou a atenção a crítica à “família tradicional” e aos chamados “evangélicos” e “neoconservadores”.
O grau de deboche e o uso do livro sagrado cristão levaram muitos a apontar o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, que pune a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, que tem aumento de pena quando ocorre em contexto de diversão ou recreação.
A reação não se fez esperar. Grupos e pessoas afetados recorreram às redes sociais para defender suas visões de mundo quanto à família, em ambiente já marcado por intensa polarização política. Muitos pedem que a escola de Samba seja punida.
É preciso, contudo, manter um sadio realismo jurídico. O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que há amplo espaço para crítica artística ou humorística às mais variadas cosmovisões, inclusive às consideradas sagradas. Exemplo emblemático foi a decisão de manter no ar o especial de Natal do Porta dos Fundos de 2019, quando os achincalhes contra Jesus Cristo e a Virgem Maria foram considerados protegidos pela liberdade de expressão artística. À luz dessa orientação, a tentativa de punir o desfile pela via judicial revela-se, data venia, juridicamente inviável.
A sociedade civil, portanto, não deve esperar do Judiciário solução para tais tensões. A reação precisará ser por outros meios, desde que legítimos e pacíficos.
O caso, porém, expõe um dos mais graves exemplos de seletividade institucional e consequente injustiça. Quando integrantes do grupo rotulado como “conservador” fazem críticas às ideias de grupos antagônicos, o cenário institucional muda com surpreendente velocidade, mais rápido que a troca de fantasias nos desfiles de Carnaval.
Quem não se recorda da ação civil pública pedindo indenização de R$ 2 milhões contra a cantora Claudia Leitte pelo uso da frase “só louvo meu Rei Yeshuá” no lugar de “saudando a Rainha Iemanjá”? Ou de padres e pastores processados civil ou criminalmente por enunciar suas cosmovisões religiosas, baseadas na Bíblia? Nesses casos, a liberdade religiosa, artística ou de expressão raramente é invocada, e, se for, recebida sem o mesmo entusiasmo.
A Constituição impõe tratamento igual a todos. Se o modelo institucional adotado é o de ampla liberdade para criticar —ainda que de forma grotesca e ofensiva—, cabe aos magistrados e ao Ministério Público assegurar que os critérios sejam aplicados sem distinções religiosas ou ideológicas. Se não podemos ter um modelo de responsabilidade ética, que ao menos tenhamos um modelo jurídico coerente e uniforme.
Imaginem uma ala com crítica de igual acidez ao casamento homoafetivo ou com símbolos religiosos da umbanda ou do candomblé. É razoável supor que pedidos de inquérito e ações civis com indenizações milionárias já estariam em curso. Essa diferença de tratamento é constitucional, ética ou honestamente defensável?
Ou há liberdade para todos ou para ninguém, sob pena de violar o art. 5º, caput e 8º, e o art. 19, 3º, da CF.
Em qualquer espaço público —na Igreja, na avenida ou no tribunal—, a regra deve ser a mesma: que não haja dois pesos, duas fantasias.
Autor: Folha








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