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TSE quer Big Techs proativas na remoção de conteúdo na eleição

O Tribunal Superior Eleitoral abriu nesta segunda-feira (19) uma consulta pública para definir as normas que vão reger as eleições gerais de 2026. Entre as propostas em debate estão regras que atribuem às plataformas digitais o dever de tornar indisponíveis, de forma imediata e sem ordem judicial prévia, conteúdos classificados como ataques ao sistema eletrônico de votação ou como atos antidemocráticos.

A iniciativa confirma tendências observadas no Judiciário ao longo dos últimos anos e leva para a esfera eleitoral a lógica inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2025, quando o tribunal reinterpretou o Marco Civil da Internet e introduziu a tese do “dever de cuidado” das plataformas. A leitura rompe com o modelo original do Marco Civil, que condicionava a responsabilização das empresas ao descumprimento de decisões judiciais específicas.

Segundo o texto apresentado pela Corte, conteúdos que sejam enquadrados como “ataques ao sistema eletrônico de votação” ou relacionados a “atos antidemocráticos” devem ser alvo de ação proativa das Big Techs. Essa redação está no artigo 28, parágrafo 4º-A, da minuta apresentada pelo relator e futuro presidente do TSE, ministro Nunes Marques.

Na prática, a medida impõe às empresas de tecnologia o dever de monitorar e remover determinados tipos de discurso político durante o período eleitoral. A omissão da plataforma em retirar o conteúdo por iniciativa própria já pode ensejar responsabilização civil e administrativa, independentemente de provocação do Judiciário.

Para a advogada Francieli Campos, especialista em Direito Eleitoral e Direito Digital, a medida efetiva a “privatização do poder de polícia” do juiz eleitoral. “Os algoritmos das plataformas é que vão decidir se conteúdos que supostamente ataquem o sistema eletrônico de votação ou promovam atos antidemocráticos devem ser publicados ou não”, afirma.

Adriano Soares da Costa, ex-juiz de Direito e especialista em Direito Eleitoral, destaca que a questão dos “atos antidemocráticos” e dos “ataques ao sistema eletrônico” já está consolidada na jurisprudência do TSE, e que já há precedentes nesse sentido que a Corte agora somente busca normatizar em resolução. Ele cita como exemplo os julgamentos que determinaram a inelegibilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro e a cassação do ex-deputado federal Fernando Francischini.

“Eu não vejo grande repercussão nessa norma. É apenas uma ratificação de uma posição da Corte”, diz o jurista. “O Tribunal Superior Eleitoral estará pondo em prática as mesmas normas e experiências das eleições anteriores.”

Proposta de resolução do TSE empurra plataformas a bloquear por precaução

A dinâmica proposta pelo TSE empurra as redes sociais para uma postura de bloqueio preventivo e censura prévia automatizada.

Ameaçadas com responsabilização direta caso mantenham no ar conteúdos que a Corte considere ilícitos, as empresas tenderão a calibrar seus algoritmos durante as eleições para remover qualquer publicação que tangencie os temas proibidos. Isso deve facilitar o fenômeno conhecido no Direito Digital como overblocking, isto é, bloqueio excessivo.

Francieli Campos destaca que a definição do que constitui um ataque ou um ato antidemocrático é subjetiva e jurídica, não técnica, o que torna a delegação dessa tarefa a sistemas automatizados um risco para o debate público. Para ela, a minuta “amplia significativamente os mecanismos de controle” do discurso. “Embora a resolução [na versão anterior] já tivesse mecanismos de controle robustos, introduzidos em 2024, essa minuta propõe um endurecimento operacional bastante direto”, diz.

A jurista também critica a imprecisão conceitual de um dispositivo da minuta que prevê a remoção total de perfis caso o usuário seja “comprovadamente falso, relacionado a pessoa que sequer existe fora do mundo virtual (perfil automatizado ou robô) ou cujas publicações estejam voltadas ao cometimento de crime”. “Ele não traz uma definição, um conceito, nem de perfil automatizado nem de robô. E esta é uma crítica que eu faço: a técnica legislativa do TSE deixa a desejar, e não é de hoje”, comenta.

Outro ponto controverso da minuta é a criação de mecanismos que permitem ao Judiciário supervisionar os processos internos das empresas de tecnologia. O artigo 9º-D, parágrafo 2º-A, introduz a possibilidade de o juízo competente requisitar aos provedores um “relatório circunstanciado” sobre a atuação na moderação de conteúdos ilícitos.

“Anteriormente, a resolução estabelecia deveres de transparência, mitigação de riscos, mas sem a previsão expressa da requisição do relatório pelo juiz nesse artigo. O que vai ser feito com esse relatório? Qual o motivo desse relatório? Esse relatório vai embasar que tipo de providência judicial? Isso não está claro”, critica Francieli.

Autor: Gazeta do Povo

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