O Brasil avançou significativamente em governança corporativa no setor privado. Modelos de compliance, comitês de auditoria, controles de risco e responsabilização de administradores se tornaram parte do cotidiano empresarial. Entretanto, esse mesmo rigor ainda não se consolidou de forma homogênea na gestão pública de investimentos.
O episódio que culminou na liquidação extrajudicial do Banco Master é ilustrativo. Não apenas pela dimensão das suspeitas ainda sob apuração sigilosa, mas porque expõe uma fragilidade estrutural: a tomada de decisões relevantes sem a devida diligência técnica, mesmo envolvendo recursos bilionários.
Sabe-se que fundos de pensão estaduais e federais adquiriram títulos de alto risco, com remuneração incompatível com o mercado e pouca transparência sobre a qualidade dos ativos. Paralelamente, um banco estatal (BRB) propôs a compra de uma instituição que, posteriormente, revelaria sérias inconsistências operacionais e contábeis, e teria ido a fundo se não esbarrasse no Banco Central. A pergunta que se impõe é: quem verificou o quê antes de decidir?
Gestores, públicos ou privados, estão vinculados a dois deveres fundamentais: diligência técnica e lealdade ao interesse do titular dos recursos. Os chamados deveres prudenciais exigem decisões informadas, baseadas em análise técnica e independente, avaliação objetiva de riscos, documentação adequada e observância das políticas de investimento, além de processos de diligência prévia para verificar a idoneidade e a solvência de contrapartes e a adoção práticas de governança corporativa compatíveis com o nível de risco das operações.
No setor público, esses deveres têm impacto ampliado. Gestores de fundos de pensão lidam com a poupança de longuíssimo prazo de trabalhadores e servidores. Quando falhas prudenciais se acumulam, as consequências recaem sobre estes.
Os Fundos, quando investem, circulam no mesmo ambiente de bancos, seguradoras e grandes players de mercado. Compram os mesmos títulos, analisam os mesmos emissores e enfrentam os mesmos riscos de crédito, liquidez e fraude. Se um banco faz uma má alocação, os prejuízos recaem sobre acionistas e investidores mais experientes, com maior capacidade de avaliar e assumir riscos.
Mas, se um fundo de pensão erra, quem perde são os beneficiários públicos, que não escolhem o gestor nem têm condições de substituir sua administração. Assim, é essencial que os deveres prudenciais também se apliquem aos dirigentes dos fundos, ainda que seu processo de escolha permita a concorrência de critérios políticos, além dos técnicos.
Nosso arcabouço jurídico não deixa margem para interpretações flexíveis: administradores podem ser responsabilizados caso exponham o patrimônio sob sua custódia a riscos excessivos ou deixem de verificar a integridade e a solvência das contrapartes. A boa-fé não substitui a diligência, nem exime as responsabilidades (no máximo, funciona como atenuante). Independentemente do desfecho das investigações do Master, os sinais de alerta eram claros. Uma diligência prévia minimamente conservadora teria identificado fragilidades.
O caso revela lacunas na estrutura de governança de fundos públicos e bancos estatais, onde a tomada de decisão muitas vezes ocorre à margem de parâmetros técnicos e objetivos para ceder aos interesses da ocasião, tornando a gestão pública particularmente vulnerável a riscos que o setor privado, por força de mercado e regulação, já mitiga com mais disciplina. Dizer que decisões financeiras, sobretudo quando envolvem recursos previdenciários, exigem técnica, prudência e transparência é dizer o óbvio. Mas o caso escancara a necessidade de que o setor público adote, com urgência, os mesmos padrões que exige do privado. Vale começar pela prévia, como fundamento da boa gestão patrimonial.
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