O avanço das fontes renováveis no Brasil trouxe consigo um fenômeno que, até há pouco, parecia marginal: o curtailment — a redução ou limitação da geração determinada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) por razões operativas. Outrora restritas a situações pontuais, essas ordens de corte tornaram-se rotineiras em um sistema cada vez mais pressionado por gargalos de escoamento, restrições de rede e novas dinâmicas de despacho. Ao lado da expansão eólica e solar, consolidou-se um passivo silencioso: a perda de receita decorrente das restrições de despacho impostas aos empreendimentos de geração.
O debate sobre quem arca com esse ônus tem sido travado a partir da Resolução Normativa (REN) Aneel 1.030/2022, que diferencia os cortes conforme a sua causa. Menos explorada, entretanto, é a dimensão informacional do problema: a adequada classificação do evento — e, por consequência, o próprio direito à compensação — depende, antes de tudo, da transparência com que o ONS expõe as razões técnicas que justificam cada restrição operativa.
O labirinto classificatório
A REN 1.030/2022 estabelece um regime dicotômico. De um lado, os cortes por “confiabilidade elétrica” ou “razão energética”, atribuídos à operação sistêmica e absorvidos pelo gerador como risco próprio. De outro, a “indisponibilidade externa”, hipótese em que falhas alheias ao empreendimento — tipicamente limitações da rede básica de transmissão — deflagram o direito à compensação financeira nos termos da regulação.
O critério parece simples no papel, mas esconde uma fronteira porosa. Restrições nominalmente classificadas como de “confiabilidade” podem, no exame da causa material, revelar-se decorrentes de gargalos estruturais de escoamento, situações que caracterizariam, propriamente, indisponibilidade externa. É nessa zona cinzenta que se define o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento — e, por extensão, a bancabilidade de um número crescente de projetos constrained-off.
O dever informacional do operador
Diante desse contexto, o art. 15, §10, da REN 1.030/2022 impõe ao ONS obrigação clara: disponibilizar, em plataforma de acesso público, todas as informações utilizadas no cálculo da frustração de geração. Não se trata apenas de publicar números agregados ou metodologias estatísticas, mas de expor, de forma verificável, a motivação técnica que embasa cada restrição operativa.
Essa leitura decorre da própria finalidade da norma. Se a classificação do evento determina a existência ou não de compensação, restringir a publicidade aos resultados do cálculo equivale a transformar o processo em caixa-preta. A transparência, aqui, não é adorno procedimental: é pressuposto do controle externo pelos agentes, pelo regulador e, eventualmente, pelo Poder Judiciário. O dever de fundamentar alcança, portanto, não apenas os dados, mas a própria cadeia causal invocada para justificar o corte — independentemente da classificação atribuída ao evento.
A ampliação promovida pela REN 1.109/2024
Esse dever informacional foi recentemente reforçado. A REN 1.109/2024 alterou o art. 16, §3o, da REN 1.030/2022 para impor ao ONS a publicidade ativa do limite de indisponibilidade regulatório. Duas notas merecem destaque.
A primeira é semântica: o verbo “divulgar”, agora expresso no texto, substitui a lógica passiva da mera disponibilização e reforça o dever de publicidade ativa dos parâmetros adotados. A segunda é substantiva: a alteração sinaliza que critérios temporais fixos não podem prevalecer sobre a análise causal concreta do evento de restrição. Em outras palavras, a forma curva-se ao conteúdo, e a motivação técnica volta ao centro do regime classificatório.
Da transparência à segurança jurídica
A publicidade dos fundamentos do corte não é filigrana regulatória. Ela integra a arquitetura de alocação de riscos do setor elétrico. Sem conhecer a causa material invocada pelo ONS, o gerador fica impossibilitado de verificar se o enquadramento atribuído corresponde, de fato, à realidade operacional — e, se for o caso, de questioná-lo nas esferas administrativa e judicial.
A assimetria de informação contamina toda a cadeia. Investidores e financiadores incorporam a imprevisibilidade como prêmio de risco, pressionando o custo do capital em projetos renováveis. Agentes operativos, por sua vez, submetem-se a classificações cujos critérios não lhes são plenamente inteligíveis. O resultado é um ambiente regulatório com fissuras que comprometem a previsibilidade e, em última análise, a própria racionalidade econômica do despacho centralizado.
A boa governança do curtailment não se resume à elaboração de fórmulas de compensação. Passa, antes, pela qualidade da informação disponibilizada pelo operador do sistema. Assegurar que cada corte venha acompanhado de motivação técnica pública e auditável é condição para que a dicotomia entre “confiabilidade elétrica” e “indisponibilidade externa” opere segundo critérios materiais, e não meramente nominais. Só assim a alocação de riscos prescrita pela REN 1.030/2022 — tal como aperfeiçoada pela REN 1.109/2024 — poderá cumprir sua promessa de previsibilidade e segurança jurídica aos agentes do setor.
Marcelo Barros da Cunha e Natália Martins Ferreira são sócios do MJ Alves Burle e Viana Advogados
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Autor: CNN Brasil








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