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Crítica a agente público não é racismo

O caso da influenciadora Nine Borges é mais um retrato inquietante do estado atual do debate público no Brasil. A Polícia Federal decidiu indiciá-la por discriminação em razão de identidade de gênero, crime equiparado ao racismo, após representação do Ministério dos Direitos Humanos, após Nine publicar críticas dirigidas à atuação de uma autoridade do governo federal. Mais uma vez, o que está em está em jogo é o uso do aparato repressivo do Estado para restringir o exercício legítimo da liberdade de expressão e do direito fundamental de crítica política, pilares do regime democrático.

Convém deixar claro, desde o início, que crimes de racismo, preconceito e discriminação são graves. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com a Constituição, os trata como condutas de elevada reprovabilidade, por atentarem contra a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade. Não é disso, contudo, que se trata neste caso. Nine tornou-se alvo da persecução penal após publicar um vídeo em que apontava um possível conflito de interesses envolvendo repasses de recursos públicos e a atuação de Symmy Larrat, secretária nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.

Racismo e discriminação são temas sérios demais para serem instrumentalizados como escudos políticos. O uso expansivo e distorcido de tipos penais para silenciar críticos do poder não protege minorias banaliza conceitos jurídicos fundamentais e compromete a legitimidade das próprias políticas públicas de combate à discriminação

O vídeo, lastreado em dados extraídos do Portal da Transparência, levantava questionamentos sobre transferências da ordem de R$ 2,5 milhões a uma entidade LGBT que compartilharia endereço com outra organização anteriormente presidida pela própria secretária. A investigação policial inicial reconheceu não haver crime contra a honra, uma vez que não se demonstrou a falsidade das informações requisito indispensável para a configuração da calúnia. Ainda assim, o inquérito avançou e resultou no indiciamento da influenciadora por crimes de discriminação em razão de identidade de gênero, equiparado ao racismo.

É nesse ponto que se revela a distorção do caso. A equiparação da chamada transfobia ao crime de racismo, firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – uma distorção grave, como já afirmamos, que fragilizou a liberdade de expressão e tem sido usada para criminalizar discursos legítimos –, jamais pretendeu  e nem poderia pretender criminalizar críticas, questionamentos ou juízos de valor dirigidos à atuação de agentes públicos no exercício de funções estatais.

Há, ainda, um aspecto jurídico central que não pode ser ignorado: o direito de crítica. A liberdade de expressão, consagrada no artigo 5.º, incisos IV e IX, da Constituição, e reiterada no artigo 220, não protege apenas manifestações agradáveis ou consensuais, mas sobretudo o discurso crítico, incômodo e contestador, especialmente quando dirigido a autoridades públicas. Trata-se de garantia estruturante da democracia representativa, sem a qual o controle social do poder se torna inviável.

O direito de crítica política constitui desdobramento direto da liberdade de expressão e da própria lógica republicana. Ele não se confunde com discurso de ódio, nem se subordina à concordância do criticado. A jurisprudência do Supremo é firme ao reconhecer que agentes públicos estão sujeitos a grau mais elevado de escrutínio, justamente em razão da natureza de suas funções e do impacto de seus atos sobre a coletividade. Críticas severas, questionamentos duros e juízos de valor negativos sobre a atuação estatal são constitucionalmente protegidos.

Nesse contexto, o uso do Direito Penal para reagir a críticas políticas viola não apenas a legalidade estrita, mas também os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da vedação ao excesso. O aparato punitivo do Estado não pode ser mobilizado como resposta automática ao dissenso. Quando isso ocorre, a persecução penal deixa de cumprir sua função de tutela de bens jurídicos fundamentais e passa a operar como mecanismo de intimidação, produzindo um efeito inibidor sobre o debate público incompatível com uma democracia plural.

Ser LGBT, mulher, negro ou integrante de qualquer grupo minoritário não confere imunidade à crítica política nem cria uma esfera de intangibilidade em torno do agente público. No regime republicano, todos os que exercem poder estão sujeitos ao escrutínio da sociedade. O reconhecimento de identidades e a proteção contra discriminações não autorizam a criação de privilégios incompatíveis com o princípio da igualdade perante a lei e com a própria ideia de responsabilidade pública.

Racismo e discriminação são temas sérios demais para serem instrumentalizados como escudos políticos. O uso expansivo e distorcido de tipos penais para silenciar críticos do poder não protege minorias banaliza conceitos jurídicos fundamentais e compromete a legitimidade das próprias políticas públicas de combate à discriminação. Quando toda crítica passa a ser tratada como preconceito, o sistema perde a capacidade de distinguir o ódio real da divergência legítima.

O caso Nine Borges não é sobre transfobia ou racismo. É sobre a tentativa de converter o Direito Penal em instrumento de intimidação política, distorcendo tipos penais concebidos para proteger minorias a fim de blindar autoridades do escrutínio público. Trata-se de um caminho perigoso, incompatível com a Constituição e corrosivo para a democracia. Democracias não criminalizam a crítica, nem confundem dissenso com ódio. Quando o Estado instrumentaliza o Direito Penal para silenciar questionamentos legítimos, abandona a Constituição e substitui o debate público pelo medo. O nome disso não é proteção de direitos é regressão institucional.

Autor: Gazeta do Povo

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