sábado, novembro 29, 2025

Defesa de Bolsonaro apresenta embargos infringentes ao STF

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (28), embargos infringentes na tentativa de reverter a pena de 27 anos e três meses de prisão pela suposta tentativa de golpe de Estado. O recurso busca a prevalência do voto do ministro Luiz Fux, que declarou a nulidade da ação penal e absolveu o ex-mandatário de todos os delitos imputados na denúncia.

O recurso lista dez fundamentos para a admissão dos embargos, questionando tanto aspectos processuais quanto o próprio mérito da condenação. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, encerrou o processo e determinou o início do cumprimento da pena na terça-feira (25). Bolsonaro está preso na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília.

Os advogados alegam que a certificação do trânsito em julgado da ação penal foi “açodada” e “antecipada” enquanto o prazo para a oposição dos embargos infringentes ainda estava em curso, o que caracterizaria um “erro judiciário”.

A equipe jurídica chegou a protocolar embargos de declaração, recurso usado para esclarecer omissões e contradições, mas que não tem o poder de alterar a sentença. Os réus do “núcleo crucial” poderiam ajuizar novos embargos de declaração até às 23h59 da segunda (24), mas a defesa do ex-presidente optou por não apresentá-los.

Moraes negou todos os recursos e declarou a inadmissibilidade dos embargos infringentes. Os defensores sustentam que a antecipação do trânsito em julgado só é admitida em casos de “inequívoco abuso ao direito de recorrer”, caracterizado pela interposição de sucessivos recursos com má-fé.

A defesa afirma que sequer havia apresentado novos embargos de declaração e, com Bolsonaro já preso desde o último dia 22, não seria cabível considerar o recurso protelatório. Bolsonaro foi preso preventivamente no âmbito do inquérito que investiga a atuação do deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) nos Estados Unidos.

Para garantir a admissibilidade do recurso, a defesa contesta o entendimento firmado pelo STF, que exige a existência de pelo menos dois votos absolutórios para o cabimento de embargos infringentes em decisões das Turmas. Os advogados defendem que o Regimento Interno da Corte não exige qualquer condicionante quanto ao número de votos para o recurso seja analisado.

A única exigência é de quatro votos divergentes para decisões do plenário. A petição argumenta que criar um requisito adicional, como a exigência de dois votos divergentes na Turma, por “via interpretativa” viola a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica, que assegura o direito ao duplo grau de jurisdição.

Para os advogados, a necessidade de doias votos divergentes seria inconstitucional, pois inova em matéria processual penal, o que é de competência privativa do Congresso. O recurso resgata votos proferidos por ministros em julgamentos anteriores para sustentar que um único voto divergente favorável à defesa é suficiente quando se trata de decisões da Turma.

O ministro Gilmar Mendes, por exemplo, já havia apontado que os embargos contra decisões das Turmas cumprem um papel de “ampliar” o colegiado de julgamento para o plenário, o que justifica a divergência simples para sua admissão.

Voto de Fux fundamenta embargos infringentes de Bolsonaro

Segundo o recurso, o voto divergente de Fux reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa. A defesa alega ter sido obrigada a apresentar a resposta preliminar e a defesa prévia sem acesso à integralidade das provas.

Os advogados destacam que tiveram acesso a um “tsunami de dados” (cerca de 70 terabytes) em meados de maio, poucos dias antes do início da instrução, e que novos arquivos foram incluídos durante o curso processual.

Fux concluiu que a disponibilização tardia de dados, sem identificação suficiente, causou manifesto prejuízo à defesa e violou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, levando ao pedido de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

A defesa cita o voto de Fux para reiterar a incompetência absoluta do STF para julgar o caso. O ministro concluiu pela incompetência absoluta do STF, argumentando que, à época dos fatos, prevalecia a jurisprudência que remetia o processo à primeira instância se o réu perdesse o cargo antes do encerramento da instrução processual, o que afetaria os atos decisórios praticados.

Alternativamente, se a competência do STF for mantida, a defesa afirma que a Primeira Turma não tinha competência para julgar o caso, que deveria ter sido conduzido pelo plenário. O regimento interno atribui ao plenário a competência para julgar, em crimes comuns, o presidente da República. Fux destacou que a prorrogação da competência, após o fim do mandato, deveria ser válida para julgamento no plenário, e não na Turma.

Defesa pede absolvição de Bolsonaro

A defesa sustenta que os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado são delitos de conduta vinculada, exigindo obrigatoriamente o emprego de violência ou grave ameaça. Os advogados apontam que a condenação se baseou em “pronunciamentos direcionando ataques às urnas eletrônicas” ou “ataques à Justiça Eleitoral”.

Fux, em seu voto, afirmou que não se pode equiparar discursos ou entrevistas a atos efetivos de violência ou grave ameaça, ressaltando que tais condutas, mesmo que consideradas “bravatas”, não configuram atos executórios, mas, no máximo, meros atos preparatórios e impuníveis.

O ministro destacou que, no Direito Penal, “ninguém pode ser punido pela cogitação”. Assim, reuniões, planos ou minutas, como as encontradas na sede do Partido Liberal, que Fux considerou terem sido impressas muito depois dos fatos para subsidiar a defesa, não ultrapassam a fase de cogitação ou atos preparatórios.

A defesa também questiona a acusação contra Bolsonaro de pertencimento à organização criminosa. O voto divergente de Fux aponta que a denúncia não narrou que os réus se reuniram para a prática de uma “série indeterminada de delitos”, mas sim de crimes determinados.

Conforme a jurisprudência, o agrupamento de pessoas para a prática de delitos determinados caracteriza concurso de pessoas, e não organização criminosa. A defesa enfatiza a absoluta ausência de provas para vincular Bolsonaro aos atos de violência praticados no dia 8 de janeiro de 2023. Fux concluiu que é “desarrazoado equiparar palavras a atos efetivos de violência”.

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