“A defesa do Sr. Igor Rocha de Sousa, representada pelo Dr. Gilker Rocha, repudia a exposição desnecessária e prejudicial do nome do acusado, que responde a um processo em sigilo absoluto de justiça, cuja inocência é manifesta e será comprovada nos autos. A pressa e a falta de rigor técnico na acusação, aliadas a um flagrante cerceamento de defesa, manifesta na morosidade de realização de perícias solicitadas, demonstram um processo desequilibrado que visa, indevidamente, a condenação célere em detrimento da busca pela verdade real.
Ainda que brevemente a verdade dos fatos seja comprovada, a exposição midiática do caso, que se deu em esfera nacional já causou ao acusado danos irreversíveis, uma vez que as matérias vinculadas fizeram questão de expor o nome completo do acusado e seu local de trabalho.
Pois para que serve o segredo de justiça se a presunção de inocência lhe é cerceada?
O Direito Penal exige certeza. A presente ação, conforme demonstrado na Resposta à Acusação, está eivada de vícios e inconsistências que impõem a absolvição sumária do nosso cliente.
A defesa apresentou argumentos técnicos irrefutáveis que desqualificam a Denúncia.
O primeiro deles, o vício de tipicidade. A denúncia imputa o crime de Estupro de Vulnerável (Art. 217-A do CP), praticado contra vítimas menores de 14 anos, o que não se aplica, uma vez que a suposta vítima tem 15 anos e não sofre de qualquer condição mental que lhe retire o entendimento ou capacidade de consenso. Assim, a elementar do tipo está ausente, o que implica um erro de tipificação e a atipicidade da conduta em relação ao crime imputado.
Segundo, a ausência de provas de materialidade e autoria, sobre isso não é possível fazer uma explanação ampla devido à natureza sigilosa da ação. Porém, insta dizer que o Laudo de Violência Sexual NÃO DEMONSTRA QUALQUER INDÍCIO QUE INCRIMINE O ACUSADO, pelo contrário, falha até mesmo em dizer que houve contato categórico entre acusado e a suposta vítima.
Ainda que a denúncia fosse do crime previsto no Art. 213 do CP, Estupro, a lei exige violência real ou grave ameaça idônea. Porém, está comprovado nos autos que NÃO HOUVE VIOLENCIA FÍSICA, AMEAÇA VERBAL OU QULQUER TIPO DE COAÇÃO FÍSICA.
Assim, a denúncia fere a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige que a palavra da vítima em crimes sexuais seja corroborada por outros elementos de prova independentes para sustentar uma condenação, o que inexiste no presente caso.
A denúncia apresente incoerência entre a narrativa e as condutas subsequentes da suposta vítima, se baseando em um relato tardio e inconsistente, desmentido pelas condutas da própria vítima narradas por testemunhas oculares.
A defesa apresentou provas que demonstram a existência de contato social mútuo e interesse pré-existente, desmentindo a versão de coação.
Diante da ausência de provas da materialidade delitiva e da autoria, do manifesto vício técnico na denúncia, e da quebra de credibilidade da narrativa acusatória, a defesa acredita na Absolvição Sumária do Sr. Igor Rocha de Sousa, nos termos do Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.”




