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Festa popular não pode ser fresta para ilícitos eleitorais

Semana passada, o plenário do TSE, por unanimidade, indeferiu uma liminar que objetivava impedir um desfile de carnaval antes de acontecer – a razão é constitucional e acertada: a liberdade artística independe de censura ou licença (art. 5º, IX), e toda censura de natureza política, ideológica ou artística é vedada (art. 220, §2º). Ou seja, impedir um desfile antes que ele aconteça é exatamente o tipo de restrição que esses dispositivos proíbem, entendimento que o STF já havia consolidado como precedente paradigmático ao declarar a não recepção integral da Lei de Imprensa na ADPF 130.

Nesse sentido, a relatora, ministra Estela Aranha, sustentou em seu voto: “Conceder tutela inibitória genérica vinculando manifestações futuras a parâmetros abertos constituiria censura judicial” – e está certa: censura prévia. Depois, apreciando matéria no TSE, a ministra Cármen Lúcia, presidente do tribunal, alertou para o risco de propagação antecipada em um desfile de carnaval. “Isso aqui não parece um cenário de areia clara de uma praia. Parece mais areia movediça” – disse a ministra. “Quem entra, entra sabendo que pode afundar.”

De acordo com a Lei 9.504, que rege as eleições, em seu artigo 36, a propaganda eleitoral só é permitida após 15 de agosto do ano da eleição

Deixando claro que, ao adentrar nesse contexto, há um ponto nebuloso e perigoso para candidatos e pré-candidatos – abuso de poder e campanha ilegal podem, por algumas simples ações no momento da manifestação, se concretizar. Nos desfiles de escola de samba deste ano, a escola Acadêmicos de Niterói fez um desfile inteiro sobre o presidente Lula, em ano de eleição, com dinheiro público – justamente em ano eleitoral.

De acordo com a Lei 9.504, que rege as eleições, em seu artigo 36, a propaganda eleitoral só é permitida após 15 de agosto do ano da eleição. Também, conforme jurisprudência do TSE, propaganda antecipada exige pedido de voto ou algo semanticamente equivalente.

Contudo, repetição do nome, jingles políticos clássicos do presidente, exaltação direta, material com símbolos partidários, participação direta de políticos no desfile e crítica a um ex-presidente da oposição, bem como a construção da figura emocional e política em ano eleitoral – pode não ser pedido ipsis litteris, mas é explícito: trata-se de construção de imagem eleitoral semanticamente equivalente a pedido de voto.

O ponto sensível é o repasse da Embratur para a Liesa de cerca de R$ 12 milhões, sendo R$ 1 milhão para cada escola – dinheiro público em um enredo de exaltação a um pré-candidato. Resulta daí o principal problema: possível abuso de poder político ou econômico com repasses públicos – o que pode acarretar inelegibilidade por oito anos.

VEJA TAMBÉM:

  • Carnaval, poder e espaço público: o que a homenagem a Lula revela sobre o Brasil

Há um tripé de possíveis ilícitos: art. 36, §3º, art. 22 da LC 64/90 e art. 73 da Lei 9.504/97, cada um com seu respectivo desdobramento. Contudo, o cerne do debate está no “pedido explícito de voto” do art. 36-A da Lei das Eleições. O problema é que “explícito”, como já explicado, não se limita à frase literal “vote em mim” – conforme jurisprudência do TSE. O tribunal construiu a doutrina das “palavras mágicas”, inaugurada pelo ministro Luiz Fux em 2018 e hoje codificada na Resolução 23.732/2024: o pedido de voto pode ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo semântico.

Ou seja, um samba-enredo que entoa “treze noites, treze dias” em rede nacional, vinculado a um presidente que já anunciou pré-candidatura, tensiona drasticamente esses limites – não estamos mais falando de areia de praia, mas de verdadeira areia movediça. Se a corte seguir a jurisprudência eleitoral e reconhecer desvio de recursos públicos com desvio de finalidade, o enquadramento muda de patamar: entra em cena a LC 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, e a sanção possível passa a ser inelegibilidade por oito anos.

Como a LC 64/90 exige comprovação de uso indevido, desvio e abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, torna-se necessária investigação por parte das polícias estadual e federal e dos ministérios públicos estadual e federal – analisando não apenas os repasses, mas também se os valores destinados à escola Acadêmicos de Niterói tiveram finalidade diversa da artística, configurando o objetivo ilícito de “pedido explícito de voto” mediante uso de verbas públicas para campanha eleitoral.

Por fim, deve-se analisar se os repasses de R$ 1 milhão da Embratur, R$ 2,5 milhões do governo estadual e R$ 4 milhões da prefeitura de Niterói foram efetivamente destinados a fins artísticos – a análise do contrato público firmado com a Liesa possui objeto definido e projeto básico; caso esse objeto não tenha sido respeitado, pode haver responsabilização administrativa, aplicação de multa e reconhecimento de abuso de poder político e econômico.

Márcio Greyck C. L. Junior é pesquisador na pós-graduação em Ciências Penais e Segurança Pública do Instituto Rogério Greco, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Tocantins, pós-graduado em Ciências Penais e assessor jurídico.

Autor: Gazeta do Povo

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