Há um ano publiquei meu primeiro artigo neste espaço. Na ocasião, recorri a Adam Przeworski para discutir o que esperamos da democracia e quais são seus principais desafios. Entre estes, mencionei o cenário que se desenhava com o retorno de Donald Trump à Presidência dos Estados Unidos e a fraude nas eleições venezuelanas.
Nesta primeira coluna de 2026 volto a recorrer a Przeworski. Em artigo ainda em fase de preprint, o professor da NYU, em coautoria com José Antonio Cheibub, Fernando Limongi e Ye Wang, analisa diferentes modelos de controle constitucional e o papel contramajoritário das cortes que exercem revisão ex-post, isto é, sobre leis já aprovadas pelo Legislativo (modelo que adotamos no Brasil).
Com base em ampla evidência empírica comparada, os autores não encontram correlação entre a existência desse tipo de revisão judicial e maior proteção a direitos de mulheres ou minorias étnicas, nem tampouco efeitos sistemáticos sobre crescimento econômico. O que aparece de forma consistente é outra associação: países com revisão judicial ex-post tendem a apresentar maior desigualdade de renda e riqueza.
O argumento central dialoga com uma tradição antiga do pensamento político. Desde Locke, passando por Madison e os federalistas, a “minoria” que se buscava proteger não eram grupos vulneráveis em termos religiosos ou étnicos, mas os proprietários. O temor era claro: em democracias inclusivas, maiorias compostas por cidadãos sem propriedade poderiam usar o voto para redistribuir riqueza e alterar o status quo.
Segundo Przeworski e seus coautores, é justamente por isso que elites políticas aceitam “amarrar as próprias mãos” ao transferir poder a tribunais independentes. Não por altruísmo, mas por cálculo estratégico. A revisão judicial funciona como um mecanismo de compromisso crível: sinaliza aos detentores de capital que seus direitos de propriedade estarão protegidos mesmo diante de maiorias legislativas dispostas a mudar regras. O resultado é a proteção da minoria proprietária e a elevação das barreiras institucionais à redistribuição.
É difícil não enxergar ecos desse padrão no comportamento recente do STF. Em decisões envolvendo grandes grupos econômicos, como no caso do Banco Master, a preocupação com os direitos patrimoniais de controladores parece se sobrepor à proteção de pequenos investidores e dos fundos de pensão afetados. Nesse caso, os proprietários protegidos não são aqueles com aplicações cobertas pelo FGC, são os grandes donos de bancos, empresas, terras e indústrias.
A defesa da propriedade se manifesta por meio de decisões que mitigam tributações, preservam privilégios e dificultam mudanças no status quo. O ponto dos autores é direto: cortes contramajoritárias são eficazes em barrar transformações. Medidas que sobrevivem a longas negociações no Legislativo ainda enfrentam uma última trincheira.
Quando essa trincheira circula em jatinhos, frequenta jantares exclusivos, profere palestras bem remuneradas, é tolerante com práticas eticamente questionáveis, como conflitos de interesse e relações pouco transparentes com grandes empresários, e ainda resiste em avançar em códigos de conduta mais rígidos, a confiança na imparcialidade das cortes se dissolve.
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