domingo, novembro 30, 2025

Master, competição bancária e higidez do sistema – 29/11/2025 – Samuel Pessôa

A intervenção no Banco Master ocorreu porque o Banco Central localizou uma fraude. O Master vendeu uma carteira de crédito de R$ 12 bilhões ao BRB (Banco de Brasília). Segundo o BC, os créditos não existiam.

Evidentemente, independentemente de ser banco ou não, fraude é motivo para intervenção. Para o setor financeiro, em razão de seus efeitos sistêmicos, é necessário, adicionalmente, haver regime especial de intervenção. São necessárias regras que permitam ao regulador intervir na instituição mesmo que não haja fraude e mesmo que ela ainda não tenha falido, isto é, mesmo antes de o patrimônio líquido (PL) da empresa ficar negativo.

Há no Congresso o Projeto de Lei Complementar (PLC) 281, que cria o regime de resolução das instituições financeiras. A legislação cria dois regimes de resolução: o de estabilização e o de liquidação compulsória. Este segundo para aquelas instituições claramente insolventes.

É essencial haver segurança jurídica para a intervenção. O quarto artigo do PLC eleva a latitude do BC para intervir. Por exemplo, por insuficiência de liquidez ou “exposição a risco incompatível com as estruturas patrimonial e de controle interno ou que possa comprometer o funcionamento regular da pessoa jurídica”, entre outras possibilidades.

Se já tivéssemos uma legislação dessa natureza, o espaço para o BC intervir no Banco Master, antes de o problema adquirir a dimensão que adquiriu, seria muito maior e juridicamente mais seguro.

Contribuiu para agravar o problema o risco moral induzido pelas regras de funcionamento do FGC (Fundo Garantidor de Créditos). O FGC é um fundo privado —financiado por contribuições das instituições financeiras— cuja função é garantir os depositantes em até R$ 250 mil. Se o banco é liquidado, o FGC ressarce os depositantes até esse limite.

O Master captava recursos no mercado pagando remunerações elevadas, e os depositantes não se preocupavam com a solidez do banco pois estavam seguros pelo FGC. Esse é o risco moral induzido pelo desenho institucional do FGC.

A existência de plataformas de distribuição com elevada capilaridade aumentou muito a velocidade de captação de depósitos em geral e do Master em particular. É necessário elevar a transparência do custo de corretagem, para o poupador, da intermediação pelas plataformas.

O CMN (Conselho Monetário Nacional) vem lidando com o problema. Tem elevado a contribuição ao FGC daquelas instituições que têm uma parcela maior de depósitos assegurados pelo FGC, como proporção de seu patrimônio líquido. Talvez seja o caso de haver um teto mais estrito de captação assegurada como proporção do patrimônio líquido.

Também é possível que seja uma boa medida limitar o valor assegurado ao principal investido e a uma taxa de retorno sem risco da economia, por exemplo, o CDI. Ganhos além disso não estariam cobertos pelo FGC. Se houvesse pagamentos intermediários (cupom) estabelecidos no contrato do CDB, estes seriam incluídos no cálculo do retorno do CDB para estabelecer o limite assegurado pelo FGC. O FGC não deve assegurar retorno elevado.

Finalmente, o caso Master explicita um difícil compromisso entre competição bancária e higidez do sistema. Nos últimos anos, a agenda de elevação da competição do setor pautou as preocupações da regulação. Adicionalmente, a gestão do sistema de pagamentos Pix elevou o escopo do BC.

Se o número de instituições sob a vigilância do órgão regulador e seu escopo cresceram, seu orçamento precisa aumentar.


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