sábado, dezembro 27, 2025

O aumento da tributação sobre as fintechs é adequado? SIM – 26/12/2025 – Opinião

Ao aprovar o PLP 128/2025, o Congresso Nacional avança no sentido de reduzir assimetrias tributárias entre as fintechs de escala e os bancos tradicionais. Num contexto de declarada concorrência, é razoável que receitas advindas de uma mesma atividade recebam igual tratamento tributário preservando a neutralidade competitiva do sistema financeiro nacional.

Estudos setoriais demonstram que, por não atuarem em segmentos como crédito rural, financiamento imobiliário e de veículos, as fintechs conseguem obter maiores receitas em suas atividades. Ou seja, essa concentração em operações digitais, meios de pagamento, cartões e crédito pessoal permite margens e resultados mais expressivos.

É fato que modificações de tamanha envergadura na sistemática do Imposto de Renda mereceriam debates mais profundos —os quais nos parecem impossíveis, ou ao menos inoportunos no contexto da reforma tributária do consumo. Não obstante, mitigar as perdas arrecadatórias advindas da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) até R$ 5.000 por meio da majoração da incidência tributária sobre as fintechs se revela, técnica e economicamente, uma forma de compensação fiscal indireta mais adequada para o equilíbrio das contas públicas do que, por exemplo, a taxação generalizada de dividendos.

Sem abandonar o tema central da presente opinião, mas apenas promovendo a necessária contextualização comparativa, considera-se mais sensato que o nível de arrecadação seja preservado com receitas de instituições que rapidamente desenvolveram soluções em condições de competir com grandes e tradicionais conglomerados bancários.

Não é difícil concordar que se revela muito mais temerário que a sanha arrecadatória recaia sobre milhares de pequenos e médios empreendedores, cujas atividades empresariais (geradoras de empregos e segurança para inúmeras famílias) já tributadas passarão a sofrer nova incidência, por ocasião da distribuição dos dividendos —cujo histórico de justificada isenção foi simplesmente desprezado.

Tampouco é convincente o argumento de que esse custo tributário seria repassado aos clientes das fintechs e que isso repercutiria negativamente no mercado. Fatores como a projeção de expansão do número de clientes, as inovações tecnológicas ainda esperadas e a própria margem que a atividade já proporciona parecem suficientes para concluir que o segmento é capaz de suportar a carga majorada.

A prevalecer tal raciocínio, e novamente considerando a iminente produção de efeitos da reforma tributária, se cada setor impactado por novo tributo pretender repassar integralmente o respectivo custo, os efeitos inflacionários seriam estratosféricos.

Ainda que se sustente que a medida vai na contramão de países que proporcionam tratamento tributário privilegiado para as empresas de tecnologia, não se pode olvidar que as fintechs brasileiras já atingiram maturidade compatível com a plena tributação. Não se advoga a extinção dos incentivos, mas sim a equalização e o direcionamento a nichos ainda embrionários.

Em suma, ainda que o tema suscite preocupações (sobretudo com a incessante necessidade governamental de elevar a arrecadação), é fato que por meio de estratégias societárias, regulatórias e de aproveitamento otimizado de incentivos fiscais, as fintechs reúnem condições de adaptação à nova realidade fiscal, sem comprometimento em cascata de seus clientes.

O acerto da medida, todavia, não exime o Congresso e o governo de proporcionarem uma discussão mais ampla e responsável sobre o sistema tributário como um todo, evitando modificações circunstanciais e buscando uma estrutura fiscal mais transparente e justa.

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