O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, no último dia 3, trechos da lei que restringiam a isenção de impostos na compra de veículos novos para pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista (TEA).
A norma que vigorava até então limitava a alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a pessoas com deficiência mental de nível severo e transtorno do espectro autista de grau moderado ou grave.
O plenário do STF declarou inconstitucionais as expressões “severa ou profunda” e “moderado ou grave”, suprimindo-as da Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária. Com a decisão, o direito à alíquota zero passa a valer para todos os graus de deficiência e de autismo, desde que comprovado por laudo de avaliação.
As isenções já existentes, de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não sofreram mudanças e permanecem válidas (veja mais no final da matéria).
Quem tem direito à isenção de impostos para carros (IBS e CBS)
- Pessoas com Deficiência: Física, visual, auditiva ou mental (intelectual), em qualquer grau.
- Transtorno do Espectro Autista: O STF ampliou o direito para incluir autistas de nível 1 de suporte.
Critérios à isenção de impostos para carros
A isenção restringe-se à aquisição de automóveis zero quilômetro. Os parâmetros são:
- Teto de preço: Automóveis nacionais, com preço de venda de até R$ 200 mil.
- Limite da isenção: A alíquota zero aplica-se sobre o valor da operação até R$ 100 mil. Acima desse valor, incide tributação sobre a parcela excedente.
- Propulsão: O veículo deve atender a um dos requisitos:
- Prazo para nova aquisição: Intervalo de três anos para nova compra com a isenção.
Isenções de IPI e IOF seguem válidas, mas possuem regras próprias
A decisão do STF diz respeito apenas à alíquota zero de IBS e CBS, tributos criados pela reforma tributária. Outros benefícios fiscais para a compra de veículos por pessoas com deficiência, como as isenções de IPI e IOF, continuam sendo concedidos com base em regras específicas previstas na legislação.
- IOF: Diferentemente do IPI, a isenção do IOF restringe-se a pessoas com deficiência física. Não há extensão legal direta para deficiências visuais, mentais ou autismo. A lei limita o benefício a automóveis nacionais de até 127 HP de potência bruta. O contribuinte pode exercer o direito uma única vez na vida.
- IPI: Contempla pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental (intelectual) ou com TEA, diretamente ou por representantes legais. Aplica-se a automóveis nacionais com preço de até R$ 200 mil (com impostos inclusos). O direito pode ser exercido uma vez a cada três anos.
Autor: Gazeta do Povo




















