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Fachin adia julgamento sobre “uberização” para análise de norma internacional

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, retirou da pauta desta quarta-feira (24) o processo que discute se há vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos. O adiamento ocorreu por conta da aprovação, em 12 de junho, da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), focada no tema (veja o despacho).

Relator do recurso apresentado pela Uber, o ministro considerou que a aprovação é um fato novo relacionado ao caso que tem força para mudar os rumos do julgamento. Com isso, ele aplicou uma regra do Código de Processo Civil que determina a intimação das partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. A aprovação foi informada nos autos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU).

VEJA TAMBÉM:

  • STF julga “uberização” e pode mudar regras para motoristas de aplicativo
  • 6 em cada 10 motoristas de Uber não querem carteira assinada, segundo Datafolha

O que diz a convenção da OIT

Chamada de “Convenção sobre o trabalho decente na economia de plataformas”, a norma internacional ainda precisa passar pelo Congresso para entrar em vigor no Brasil. Nela, os países signatários se comprometem a respeitar princípios fundamentais ao decidirem sobre trabalhadores e plataformas:

  • Liberdade de associação;
  • Direito à negociação coletiva;
  • Eliminação do trabalho forçado;
  • Abolição do trabalho infantil;
  • Eliminação da discriminação no trabalho;
  • Trabalho seguro e saudável.

O impacto ainda é incerto, uma vez que a convenção não dá uma diretriz específica sobre como os trabalhadores das plataformas devem ser tratados pela legislação. No artigo 9º, são estabelecidas diretrizes gerais para a avaliação de cada realidade:

“Cada membro deverá tomar as medidas adequadas para garantir a correta classificação dos trabalhadores de plataformas digitais quanto à existência ou não de uma relação laboral, guiando-se principalmente pelos fatos relacionados com o desempenho do trabalho, a remuneração ou o pagamento do trabalhador de plataforma digital, entre outros elementos, e tendo em consideração as especificidades do trabalho realizado através de plataformas digitais de trabalho”.

Autor: Gazeta do Povo

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