
Três empresas catarinenses do setor agroflorestal obtiveram na Justiça uma decisão que as livra do pagamento adicional de 10% nos impostos recolhidos sobre o lucro presumido.
A sentença liminar considerou inconstitucional o aumento nas alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O aumento foi instituído no fim do ano passado pela Lei Complementar 224/2025, que reduziu incentivos e benefícios fiscais federais para elevar a arrecadação do governo e aumentou a tributação de empresas optantes pelo lucro presumido.
Como regra geral, a lei sancionada pelo presidente Lula (PT) previa o corte de incentivos e benefícios fiscais federais. A estimativa, à época da aprovação do texto, era de que a medida elevaria em cerca de R$ 23 bilhões a arrecadação do governo em 2026.
No entanto, em decisão recente, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, declarou como inconstitucional o trecho que aumentou a tributação sobre empresas que operam no regime de lucro presumido, apontando que a modalidade não se trata de benefício fiscal.
O magistrado ainda concedeu às empresas Agro Florestal Aliança, Laminados AB e Malda Empreendimentos e Participações o direito à compensação do valor adicional que já foi pago.
“Arguimos que a lei é inconstitucional porque ofende o princípio da transparência, que estabelece que as leis tributárias precisam ser claras”, diz o advogado Dalton Dallazem, que representa as três empresas.
“O lucro presumido, conforme o juiz decidiu, não é um benefício fiscal, mas sim uma forma alternativa de apuração do IRPJ. Então, ao confundir ‘alhos com bugalhos’, a lei não foi transparente nem objetiva, e por isso o juiz a declarou inconstitucional”, explica.
O lucro presumido é um regime pelo qual empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem optar por fazer o cálculo de sua tributação. Nessa modalidade, a Receita Federal estima o lucro com base em um percentual da receita bruta, e o IRPJ e a CSLL são calculados a partir dessa estimativa.
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“Lucro presumido não é benefício fiscal”, aponta juíz
Além da transparência, o juiz considerou que a lei complementar ofende o princípio constitucional da proporcionalidade.
“O mecanismo eleito pela LC nº 224/2025 não ultrapassa a um exame de adequação entre o fim objetivado pela norma (reduzir benefícios fiscais) e o meio eleito pelo legislador (aumento dos percentuais do regime de lucro presumido, que não é benefício fiscal)”, diz Ribeiro na sentença.
O processo foi remetido no fim de julho ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), após recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com levantamento feito pelo escritório Velloza Advogados, há ao menos 13 decisões favoráveis aos contribuintes sobre o assunto, entre liminares e sentenças, de primeira e segunda instâncias.
O diferencial da sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis foi a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei.
Segundo Dalazzem, embora esta tenha sido a primeira sentença favorável que obteve, o escritório Perin & Dallazem Attorneys at Law, do qual é sócio-fundador, representa cerca de 20 outras empresas que discutem o mesmo tema em processo.
“Toda e qualquer empresa no lucro presumido pode questionar essa lei”, diz. Por tratar-se de decisão liminar, em primeira instância, a sentença não afasta a vigência do dispositivo de modo geral, mas há uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), que questiona o aumento no imposto”, declara.
Caso o STF confirme esse entendimento, a decisão poderá afetar milhares de empresas optantes pelo lucro presumido. Segundo dados da Receita Federal, existem cerca de 1,51 milhão de empresas optantes pelo regime no Brasil, montante que representa entre 5,5% e 6% do total de empresas ativas no país.
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Autor: Gazeta do Povo








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