As micro e pequenas empresas do Simples Nacional têm até 30 de setembro para escolher como vão recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), os novos tributos criados pela reforma tributária.
A empresa poderá manter o IBS e a CBS dentro do Simples Nacional ou optar por recolher os dois tributos separadamente, pelo sistema regular de débitos e créditos. Nesse segundo caso, os tributos deixam de ser apurados dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A escolha pode afetar preços, margens de lucro e competitividade. O principal ponto a ser analisado é o perfil dos clientes: empresas que vendem para outras empresas podem ter mais motivos para optar pelo sistema separado, enquanto negócios que vendem diretamente ao consumidor final tendem a ter menos vantagens nessa mudança.
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O que muda para as empresas do Simples
No modelo tradicional, o IBS e a CBS continuam sendo recolhidos junto com os demais tributos por meio do DAS. A nova regulamentação permite que a empresa retire esses dois tributos do documento e passe a recolhê-los separadamente, no regime regular de débitos e créditos.
Os demais impostos, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), permanecem no sistema do Simples Nacional.
Segundo Alexandre Tortato, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e tributarista do Tortato Advogados, a reforma permite que cada empresa escolha entre os dois modelos. Para tomar a decisão, diz ele, é preciso avaliar principalmente os fornecedores e clientes do negócio.
Créditos tributários podem definir a escolha
No sistema regular, as empresas podem aproveitar créditos de IBS e CBS pagos nas etapas anteriores da cadeia de produção e comercialização. Esses créditos também podem ser repassados aos clientes empresariais.
Já quando a empresa mantém os dois tributos dentro do Simples, os clientes corporativos aproveitam apenas créditos proporcionais à alíquota recolhida pela empresa no regime simplificado. Na prática, o crédito tende a ser menor.
Essa diferença pode pesar na escolha de fornecedores. Marli Enderle, gestora de controladoria na Safegold, explica que o modelo híbrido pode ser vantajoso para empresas que vendem para outras empresas porque permite a transferência integral dos créditos. Segundo ela, esse é um fator relevante para compradores que levam em conta o crédito tributário ao escolher seus fornecedores.
Para negócios integrados a cadeias produtivas industriais ou comerciais de grande porte, portanto, a apuração separada pode ser especialmente relevante.
“Não existe uma escolha universalmente melhor”, ressalta Israel Guerra, vice-presidente de finanças do Asaas. Ele afirma que o empreendedor deve considerar o impacto de cada opção sobre preços, margens e competitividade.
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Novo modelo exige mais controles das empresas
Para estabelecimentos que vendem diretamente ao consumidor final, a vantagem do regime híbrido tende a ser menor. Como o consumidor não aproveita créditos de IBS e CBS, a possibilidade de transferir esses créditos não influencia da mesma forma a decisão de compra.
Por outro lado, o regime híbrido aumenta a complexidade da operação. A empresa passa a precisar de controles fiscais mais rigorosos, pode demandar maior suporte contábil e ter custos adicionais de conformidade.
A escolha, portanto, não deve considerar apenas a possibilidade de gerar mais créditos, mas também o custo administrativo de operar fora do recolhimento unificado.
O Microempreendedor Individual (MEI) fica fora dessa escolha. A categoria permanece no modelo de arrecadação simplificado e fixo.
Escolha deve ser feita até 30 de setembro
A opção deve ser formalizada diretamente no Portal do Simples Nacional até 30 de setembro. Quem não fizer a escolha dentro do prazo permanecerá automaticamente no recolhimento unificado pelo DAS no primeiro semestre de 2027.
Haverá uma nova oportunidade de escolha em março de 2027, com efeitos válidos para o segundo semestre daquele ano.
Para os contribuintes que escolherem o modelo híbrido em setembro, o prazo para eventual desistência ou cancelamento irretratável termina em 30 de novembro de 2026. A regularidade fiscal também deve estar em dia para validar a escolha.
Autor: Gazeta do Povo








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