
O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou favoravelmente ao registro da candidatura ao Senado de Deltan Dallagnol (Novo-PR) no Paraná após o pedido de parecer feito pelo relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques.
Segundo a Procuradoria-Geral Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve referendar o registro concedido pela Corte paranaense, pois os procedimentos disciplinares contra Dallagnol foram arquivados após ele deixar o cargo de procurador da República, o que motivou a cassação do registro do candidato nas eleições de 2022.
Além disso, o MPE argumenta em favor da autonomia dos ciclos eleitorais. “Na linha da jurisprudência predominante no TSE, as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada”, afirma trecho da manifestação.
Ou seja, Dallagnol não deve ser considerado inelegível por causa da cassação do registro na eleição passada. Assim, a Procuradoria entende que o acórdão do TSE, que indeferiu o registro de candidatura no julgamento em 2023, se restringe ao pleito específico e não projeta inelegibilidade automática. “Historicamente, essa Corte Superior Eleitoral tem admitido a reavaliação dos requisitos de habilitação dos candidatos de uma eleição para outra”, acrescenta.
PT recorreu ao TSE na tentativa de barrar candidatura de Deltan Dallagnol
O registro de Dallagnol havia sido deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) por 4 votos a 3, no início de setembro. A decisão foi contestada pela coligação encabeçada pelo PT, que recorreu ao TSE para tentar o indeferimento da candidatura.
A alegação é de que Dallagnol estaria inelegível até 2030 em razão da condenação que levou à cassação de seu registro de candidatura pela Justiça Eleitoral em 2023, quando ele era deputado federal. Naquele ano, a decisão do TSE foi tomada com base no argumento de que Dallagnol pediu exoneração na pendência de um processo administrativo disciplinar (PAD), o que enquadrou o candidato na Lei da Ficha Limpa. “É irrelevante cogitar da motivação do requerimento de exoneração antes do término dos procedimentos distintos do processo administrativo disciplinar”, argumenta o MPE.
O parecer emitido reforça as diferenças entre reclamações disciplinares, sindicâncias e pedidos de providências, com o caráter meramente investigativo, e explica que os procedimentos não podem ser confundidos com o PAD, com sanções disciplinares e impedimento eleitoral previsto.
“No caso concreto, a conclusão que animou o TSE a reconhecer fraude na antecipação do pedido de exoneração do candidato não permanece hígida para o pleito de 2026, porque, como bem assentou o acórdão recorrido, os procedimentos preliminares que tramitavam no CNMP [Conselho Nacional do Ministério Público] em 03.11.2021 foram arquivados sem a conversão em PAD, e os três procedimentos remanescentes não ostentam natureza punitiva”, aponta o parecer.
Autor: Gazeta do Povo








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